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A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma situação em que o Estado não pode cobrar dos contribuintes os valores que lhe são devidos por lei, em razão de alguma causa legal que impede temporariamente a exigência do pagamento. O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) enumera as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que são:
- Moratória: é o diferimento ou o parcelamento do prazo para o pagamento do crédito tributário, concedido pelo Estado em caráter geral ou individual, mediante lei ou ato administrativo.
- Depósito do seu montante integral: é a garantia oferecida pelo contribuinte ao Estado, mediante depósito em dinheiro ou em títulos da dívida pública, do valor integral do crédito tributário impugnado.
- Reclamações e recursos administrativos: são os meios de defesa do contribuinte contra o lançamento tributário, realizados perante a autoridade administrativa competente, conforme as leis reguladoras do processo tributário administrativo.
- Concessão de medida liminar em mandado de segurança: é a decisão judicial provisória que suspende a exigibilidade do crédito tributário, quando há fundamento relevante e perigo de dano irreparável ao contribuinte, em ação de mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo da autoridade fazendária.
- Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial: é a decisão judicial provisória que suspende a exigibilidade do crédito tributário, quando há verossimilhança da alegação e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, em outras ações judiciais que visem à anulação ou à modificação do crédito tributário.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário implica na observação de se iniciar ou aguardar qualquer ação ou procedimento administrativo ou judicial para a cobrança do crédito tributário. Além disso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a incidência de juros e multas moratórias sobre o valor do crédito tributário e a negativação do nome do contribuinte devedor em cadastros de inadimplentes, como CADIN, Serasa Experian e SPC Brasil etc.
A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por determinação judicial é uma medida coercitiva que visa a compelir o devedor ao pagamento da dívida. Essa medida está prevista no artigo 782, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que:
"§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo."
O parágrafo 5º desse mesmo artigo estende essa medida à execução definitiva de título judicial, ou seja, à execução baseada em uma sentença transitada em julgado ou em um título extrajudicial homologado pelo juiz. O parágrafo 5º dispõe que:
"§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial."
A recuperação judicial de empresa é um instituto jurídico previsto na Lei nº 11.101/2005, que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, preservando sua função social e o estímulo à atividade econômica. A recuperação judicial consiste na apresentação de um plano de recuperação pela empresa devedora aos seus credores, que deverá ser aprovado em assembleia geral.
Uma das consequências da recuperação judicial é a suspensão das ações e execuções contra a empresa devedora pelo prazo improrrogável de 180 dias, contado da data do deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juiz. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 180 dias, se o juiz verificar que o atraso na aprovação do plano de recuperação não é de responsabilidade da empresa devedora. A suspensão das ações e execuções visa a dar um fôlego à empresa devedora para que ela possa negociar com seus credores e reestruturar suas atividades.
A suspensão das ações e execuções contra a empresa devedora está prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que:
"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º O prazo previsto no § 4º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, se o atraso na apresentação do plano de recuperação for devidamente justificado e mediante autorização judicial, após ouvido o Comitê de Credores, se houver."
São fontes do direito as formas pelas quais as normas jurídicas são criadas, reveladas ou expressas. As fontes do direito podem ser classificadas em fontes materiais e fontes formais. As fontes materiais são os fatores históricos, sociais, econômicos, políticos e culturais que influenciam na formação do direito. As fontes formais são os meios pelos quais as normas jurídicas são exteriorizadas e reconhecidas pelo ordenamento jurídico.
As principais fontes formais do direito são:
- As leis: são as normas jurídicas escritas e gerais, emanadas pelo poder legislativo ou por outras autoridades competentes, que regulam as condutas humanas e as relações sociais.
- Os costumes: são as normas jurídicas não escritas e reiteradas, baseadas na tradição e na convicção social, que se impõem pela força obrigatória da sua observância.
- A jurisprudência: é o conjunto das decisões judiciais reiteradas e uniformes sobre uma mesma matéria jurídica, que servem como orientação para casos futuros semelhantes.
- A doutrina: é o conjunto das opiniões e estudos dos juristas sobre as normas jurídicas, que contribuem para a interpretação e a aplicação do direito.
- A analogia: é o método de interpretação e aplicação das leis que consiste em estender a norma jurídica a um caso não previsto expressamente, mas que apresenta semelhança ou identidade de razão com outro caso previsto.
- O princípio geral do direito: é uma proposição jurídica abstrata e universal, derivada da natureza das coisas ou da razão humana, que serve como fundamento ou orientação para as normas jurídicas.
- A equidade: é um princípio que visa a aplicação do direito de forma justa, adequada e proporcional às circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta os valores éticos e sociais envolvidos.
As fontes formais do direito estão previstas em diversos dispositivos legais, como os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõem que:
"Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
O alongamento de dívida originada de crédito rural É um direito que os produtores rurais têm de prorrogar o pagamento de seus empréstimos quando enfrentam dificuldades financeiras causadas por fatores externos, como secas, pragas ou baixa nos preços.
O alongamento de dívida não é uma opção da instituição financeira, mas uma obrigação prevista na lei e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste post, vamos explicar como funciona esse direito, qual é o prazo máximo para solicitá-lo e qual é o período de carência concedido aos devedores.
O alongamento de dívida originada de crédito rural está previsto no Manual do Crédito Rural (MCR), que é um conjunto de normas que regulamenta as operações de crédito rural no Brasil. O MCR estabelece que, em casos de dificuldades para o cumprimento das obrigações assumidas, o mutuário pode solicitar à instituição financeira o alongamento do prazo de vencimento da dívida, desde que comprove a ocorrência de fatores adversos que afetaram sua capacidade de pagamento. Esses fatores podem ser climáticos, fitossanitários, econômicos ou sociais.
O período de carência concedido aos devedores podendo seraté três anos. Durante a carência, o mutuário não precisa pagar as parcelas da dívida, mas deve continuar cumprindo as demais obrigações contratuais, como a manutenção das garantias e a prestação de informações à instituição financeira.
O alongamento de dívida originada de crédito rural é um direito importante para os produtores rurais que enfrentam situações adversas que comprometem sua renda e sua capacidade de honrar seus compromissos, podendo chegar até 20 anos o prazo para pagamento.


